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20 de Abril de 2024

Qual e a Responsabilidade Civil da Barriga de Aluguel?

Publicado por Cecilia Araújo
há 5 anos

Responsabilidade civil na barriga de aluguel

Prezado (a) leitor (a), tudo bem?

Muitos casais que não podem ter filhos por meios normais, recorrem a “barriga de aluguel” e isso acontece no mundo inteiro com mais frequência do que se imagina.

Infertilidade e problemas genéticos são alguns dos motivos que levam o sonho da gestação pela tradicional não ser possível para algumas mulheres.

Com as muitas opções oferecidas pela medicina, casais optam por contratar uma” barriga de aluguel” para carregar em seu ventre o sonho de se tornar pais e mães.

Para as mulheres que se deparam com tantos obstáculos para engravidar, a barriga e o útero de uma outra mulher, torna-se a única opção capaz da realização do seu maior sonho que é a maternidade.

O mesmo acontece com casais homoafetivos, que buscam na “barriga de aluguel” a solução para ter filhos.

O que é “barriga de aluguel”?

É o aluguel da barriga e do útero de uma mulher para gerar o filho de outra em troca de dinheiro.

No Brasil, a “barriga de aluguel” é proibida, diferentemente de outros países como Estados Unidos, Índia e a Ucrânia, por exemplo.

A evolução da medicina na área genética tem ocorrido de forma muito rápida e a legislação neste quesito, não tem acompanhado na mesma velocidade estas mudanças.

Em nosso país é permitida a “barriga solidária” e entre familiares com grau de parentesco consanguíneo.

Para utilizar amigos para esta prática, é necessário ter autorização do Comitê de Ética do Conselho Regional de Medicina, que após avaliar todo o histórico do casal, pode se opor se constatar que a solicitação não é válida.

A “barriga solidária” é exatamente o contrário da “barriga de aluguel”. Não há lucratividade com este feito e sim, um gesto de amor entre as partes.

Contudo, o termo correto a ser utilizado é Gestação de Substituição, que é a doação temporária do útero de uma outra mulher.

A evolução da medicina na área genética tem ocorrido de forma muito rápida e a legislação brasileira neste quesito, não tem acompanhado na mesma velocidade que estas mudanças vêm acontecendo.

Mas, o Conselho Federal de Medicina, acompanhado do Conselho Nacional de Justiça, elaborou algumas resoluções sobre estas questões em 2017, através da Resolução nº 2168/2017, foi determinada normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, no que tange conforme abaixo:

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.

1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau - mãe/filha; segundo grau - avó/irmã; terceiro grau - tia/sobrinha; quarto grau - prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:

3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;

3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;

3.3. Termo de Compromisso entre o (s) paciente (s) e a cedente temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

3.4. Compromisso, por parte do (s) paciente (s) contratante (s) de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;

3.5. Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes (pai, mãe ou pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.

Como vimos, as regras são rígidas para que se tenha permissão para ter uma “barriga solidária”, já que não há uma lei específica para isto.

Diariamente vemos grupos em redes sociais e WhatsApp, onde mulheres oferecem o serviço de “barriga de aluguel”, prática ilegal, considerada crime aqui no Brasil com punição de pena de 3 a 5 anos de reclusão.

Porém, mesmo sujeito a pena de reclusão, este comércio é achado facilmente na Internet.

Para aqueles que optam pela “barriga solidária”, geralmente existe um contrato entre as partes, que é celebrado na clínica onde ocorrerá a fertilização. Este contrato, assegura que a criança será entregue a mãe biológica após o nascimento.

Este tipo de contrato diminui a vulnerabilidade dos envolvidos, uma vez que como mencionamos anteriormente, não há legislação específica para isto.

No caso de a “barriga solidária” ser uma amiga ou alguém com parentesco diferente do permitido pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), o procedimento deverá contar com autorização judicial para ser realizado.

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