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20 de Abril de 2024

Sou servidor público e tenho todos os requisitos para me aposentar, porém estou ainda trabalhando, é devido o abono permanência?

Publicado por Cecilia Araújo
há 5 anos

1 – DESCRIÇÃO

O Abono de Permanência é o reembolso do valor da contribuição previdenciária, descontada mensalmente do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (IPREV). O benefício é concedido ao servidor efetivo que tenha alcançado todos os requisitos para se aposentar (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), e optou por permanecer em atividade, conforme previsto nas modalidades da legislação.

Como dispõe a legislação relativa, o Abono de Permanência foi incluído na Constituição Federal por meio da EC 41 de 19/12/2003 trazendo em seu texto possibilidades de concessão do benefício: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Ademais, o direito de recebimento do abono permanência está previsto também na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o que corrobora o legítimo direito de requerimento judicial de valores pendentes de quitação.

2- FORMAS DE REQUERIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA DO EXERCÍCIO FINDO

É possível requerer administrativo via SEI, quando servidor está na ativa, e quando o servidor está inativo, deverá requerer realizar o preenchimento de requerimento e dar entrada junto ao órgão competente.

Sendo assim, muitos dos servidores estão optando pela via judicial, visto que lhe dará certeza que receberá o valor pendente pelo GDF. Desta feita, ao ajuizar a ação de cobrança, o órgão competente irá fornecer todos os valores a título de abono permanência de todos os anos, oportunidade em que o servidor terá um valor líquido.

3- REQUISITOS PARA OBTER O ABONO PERMANÊNCIA

a) Quando a mulher completar 30 anos de contribuição e 55 de idade, o homem completar 35 anos de contribuição e 60 de idade; (Nos termos § 19 do art. 40, § 19, da CRFB/88);

b) Quando professora completar 25 anos de contribuição – efetivo exercício de magistério – e 50 de idade e o professor, 30 anos de contribuição – efetivo exercício de magistério – e 55 de idade, nos termos do art. 40, § 5º da CRFB/88;

c) A partir de 48 anos de idade, se Mulher, e 53 de idade, se Homem, + Pedágio de 20% sobre o tempo de contribuição se tiver ingressado no serviço público até 15/12/1998, nos termos do § 5º do art. da EC 41/2003. Incluído posteriormente como modalidade de aposentadoria, o art. da EC nº 47/2005, possibilitou a concessão do benefício de Abono de Permanência com os seguintes critérios:

Art. da EC 47/2005 (Quando a MULHER completar, no mínimo, de 30 anos de contribuição e o HOMEM completar, no mínimo, 35 anos de contribuição, terá a redução de um ano na exigência da idade mínima (55 Mulher e 60 Homem) – a cada ano a mais de contribuição. Deverá ter no mínimo 25 anos de serviço público e ter ingressado no serviço público até 15/12/1998).

4- OBJETIVO

Ação de Cobrança: ingresso da ação judicial buscando reaver o pagamento do abono permanência do exercício findo de todos os anos devidos pelo Governo do Distrito Federal.

4 – POSICIONAMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS QUANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. A questão foi abordada no julgamento de Recurso Extraordinário, o que concedeu o abono permanência, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE FEDERAL. I. Pretende a apelante o reconhecimento de seu direito ao pagamento de abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral e especial, concedida aos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio. II. O abono de permanência constitui-se como vantagem pecuniária, com idêntico valor ao da contribuição previdenciária, concedida ao servidor que, tendo alcançado os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por permanecer em atividade. III. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência. IV. Os embargos de declaração opostos contra a sentença possuem evidente caráter protelatório, não revelando a intenção de sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, razão pela qual deve ser mantida a multa fixada pelo Juízo a quo. V. Recurso parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 00192482120164025101 RJ 0019248-21.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).

Além do mais, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vem deferindo o requerimento de abono permanência, desde que cumprindo todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária ou especial.

Não se trata de aventura judicial, a demanda é absolutamente segura e consolidada, com trânsito em julgado em todas as instâncias.

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1 Comentário

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E o professor que completou 25 anos de contribuicao, mas nao tem idade, embora tenha entrado em 95? continuar lendo