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26 de Abril de 2024

Dano Extrapatrimonial: A inconstitucionalidade da tarifação nas relações trabalhistas

Publicado por Cecilia Araújo
há 5 anos

De acordo com dados fornecidos pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), muitas pessoas morrem todos os dias por causa de acidentes de trabalho ou algum tipo de doença contraída devido ao tipo de trabalho executado por elas.

Mas também, nos deparamos com casos onde há perda de membros, de algum sentido do corpo ou de alguma doença não fatal, mas que de alguma forma contribuiu para longos períodos de afastamentos do trabalho, incapacidade ou invalidez para realizar suas tarefas e exercer a sua profissão.

O que é acidente de trabalho?

De acordo com a Lei nº 8.213/91 artigo 19:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

E, complementando o artigo acima mencionado, o artigo 20 da mesma lei, equipara doenças profissionais e/ou ocupacionais a acidentes de trabalho.

Hoje no Brasil, utilizamos na maioria dos ramos do direito o sistema de reparação civil aberto, com a ressalva recente da seara trabalhista que adotou o modelo tarifário com a promulgação da reforma trabalhista.

Com a Reforma Trabalhista, foram inseridos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a partir do artigo223-GG, regras para aplicação de tarifação por danos extrapatrimoniais.

Passou-se a adotar o termo “danos extrapatrimoniais” de forma mais abrangente, porém, com a introdução do artigo 223-G seguido dos parágrafos 1, 2 e 3, institui-se tarifação sobre algo difícil de se mensurar, sendo que as consequências de cada acidente de trabalho devem ser analisadas, caso a caso, levando em consideração a dimensão do sofrimento ocasionado por tal dano àquela pessoa, uma vez que isto envolve fatores internos e externos e sua posição frente a sociedade.

O que são danos extrapatrimoniais?

O dano vem do latim “damnum” que tem como significado mal ou ofensa pessoal, sendo, portanto, um prejuízo moral ou material.

Os danos extrapatrimoniais ocorrem em virtude das relações existenciais e dos direitos de personalidade.

Um exemplo, é quando um indivíduo sofre um dano moral, de modo que sua honra ou sua imagem são afetadas ou atingidas publicamente, causando-lhe algum tipo de sofrimento ou constrangimento perante o meio em que vive e perante a sociedade como um todo.

Danos morais e estéticos em decorrência de acidentes de trabalho, são considerados danos extrapatrimoniais.

Sendo assim, qualquer ação ou omissão que ofenda a moral ou a existência física ou jurídica de uma pessoa, é passível de reparação.

Alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, Carlos Maximiliano, José de Aguiar Dias e Yussef Cahali acreditam que pelo dano moral ser subjetivo, a quantificação do dano deveria ficar a cargo do magistrado. Não existindo a possibilidade de tarifar a dor.

Se faz oportuno a análise dos critérios apresentados por Maria Helena Diniz sobre o tema, visto que ela retrata alguns motivos e caraterísticas da essência do dano extrapatrimonial. A autora descreve que a indenização não pode ser simbólica, e não pode existir enriquecimento sem justa causa, pois a indenização não poderá ser apresentada com valores superiores ao dano, tão pouco subordinar-se a situações de penúria do lesado.

Essa recusa da tarifação viria para não despersonalizar, tão pouco evitar porcentagens para não tratar a lesão de forma desumana, devendo diferenciar o montante indenizado de acordo com a gravidade do fato e a extensão acarretada, verificando não só o benefício obtido pelo lesado, mas a sua atitude frente a situação econômica, apurando o valor do prejuízo sofrido pela vítima. (DINIZ, 2001, pág. 266.)

A nova Reforma Trabalhista foi instituída há 2 anos, mas, este tema continua gerando, questionamentos, pois limitou o valor das indenizações conforme abaixo:

  • 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Limitar a decisão de um juiz frente a determinadas situações que envolvem avaliar a gravidade e a extensão da lesão, fazendo com que ele defina apenas a sua natureza como leve, média, grave ou gravíssima, torna-se uma violação a prática da igualdade nos julgamentos desta espécie, além de desrespeitar o conteúdo do inciso XXVII, artigo da Constituição Federal, que assegura ao juiz a liberdade de convencimento para garantir ao trabalhador uma justa indenização por dano extrapatrimonial.

Os julgados têm corrido normalmente aplicando a nova regra até o momento. Porém, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6050, contestando as novas regras da Lei n13.46767/17 no que diz respeito das reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.

O processo encontra-se nas mãos do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, que agendou para 3 de outubro o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do referido trecho da Reforma Trabalhista que mencionamos neste artigo, o qual, impõe limites às indenizações por danos morais.

Vale mencionar que nem tudo se configura danos morais, essa análise vem justamente para desmistificar os ocorridos e demonstrar, a existência de pressupostos para reparações, tendo em vista que, nem todo ocorrido configura dano moral, e que nem toda cobrança de serviço ou resultado e meta exigida em ambiente de trabalho será suficiente para ser objeto de indenização. Haja vista, que o empregado se encontra sobre o poder de direção, e se existir um uso de forma moderada e com limite, não haverá indenização por meio de ofensa.

O que se espera, em uma relação de trabalho, é o uso de forma razoável do poder e da autoridade hierárquica, para que exista um ambiente harmonioso e profissional.

Se partirmos do princípio do direito da igualdade, independente de cargo e remuneração, as indenizações referentes a danos morais, devem ser tratadas da mesma forma, seja para um cargo operacional, seja para um cargo de diretoria.

A Sociedade DBADV, atua no Direito do Trabalho e conta com uma equipe de profissionais especialistas para defender a sua causa, propondo soluções adequadas e coerentes de acordo com cada demanda.

Entre em contato conosco.

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