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[Modelo] Petição para requerer a penhora dos bens do sócio de empresa individual
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXº VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.
Processo nº. XXXX
XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com XXXX- ME, ora representante legal da parte executada XXXX, por meio de sua procuradora devidamente constituída vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
A Requerente adentrou com ação sob a alegação de que o executado não honrou com o compromisso de quitar a dívida exeqüenda.
De modo que determinou a citação da executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, qual seja R$ 9.779,98 (nove mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado e incluindo despesas, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação.
Na certidão de id., o Oficial de Justiça informou que depois de decorrido prazo legal, deixou de proceder à penhora, pois não localizou bens móveis ou imóveis em nome da parte ré.
Por conseguinte, o autor requereu a busca de bens da executada, por meio do sistema BACENJUD, de todo e qualquer ativo financeiro em nome da empresa ré, até o valor perseguido na presente ação, caso encontrasse qualquer montante, que este fosse bloqueado e penhorado, a fim de sanar a dívida com o exeqüente.
o MM. Magistrado informou que obtiveram um resultado negativo e/ou valores insuficientes encontrados em relação à pesquisa no sistema BACENJUD, deste modo após transcorrido o prazo legal o exeqüendo requereu novamente às fls. 58 TJ uma nova pesquisa via sistema RENAJUD, a fim que fosse realizada pesquisa de veículos em nome do executado.
Restando infrutífera mais uma vez a pesquisa, às fls. 39/40 (64/65TJ), o autor requereu a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do sócio da empresa, através do BACENJUD, suficiente para quitação do débito do exeqüendo, que atualizado resulta na importância de R$ 9.779,98 (nove mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diante de tantas diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, a parte requerente realizou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual fora indeferido, sob o argumento de não enquadrar no artigo 50 do CC/02.
Não obstante o indeferimento, fora interposto o agravo de instrumento, todavia este também fora indeferido com o mesmo argumento. Todavia, Vossa Excelência tais argumentações não merecem êxito, visto que a empresa atualmente é de pequeno porte, porém sem sociedade, uma vez que é apenas representado por XXX.
Vale asseverar que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de possibilitar a busca de bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando se tratar de um empresário individual de responsabilidade ilimitada.
De modo que mesmo em se tratando de uma Microempresa, não há formação de sociedade e assim, não há separação de bens entre o patrimônio da firma individual e do empresário que a compõe.
Portanto, requer seja permitido o bloqueio de valores, via sistema BACENJUD em contas bancárias em nome do Sr XXX, proprietário da Microempresa.
In casu, como se trata de microempresa, firma esta que é individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e da firma, assim, o sócio responde ilimitadamente.
Sobre o tema leciona Rubens Requião:
De acordo com a Lei 9.841/99, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta igual ou inferior a R$244.000,00.
A firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei 8.934/94, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, atualmente Registro Público das Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. Cív. 8.447/Lajes, in. Bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73). (REQUIÃO, Rubens, in "Curso de Direito Comercial", vol. I, 25ª ed., Saraiva: São Paulo, 2003, p. 34 e 78).
Portanto, inexiste óbice para que a penhora recaia sobre os bens da pessoa física XXXX, representante da firma individual XXXX.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. PESQUISA ONLINE DO CPF DA PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CO-RESPONSABILIDADE.
O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa quando se trate de cobrança de dívida entre particulares. Dessarte, tratando-se de execução movida em face da microempresa, é possível a penhora de bens vinculados ao seu CPF do empresário individual. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.010451-0/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2011, publicação da sumula em 11/01/2012) ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. CONVÊNIO BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- É possível a realização da penhora eletrônica sobre ativos financeiros, com bloqueio através do sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução, sem necessidade de prévio exaurimento de meios para localização de outros bens passíveis de constrição. - Em se tratando de microempresa, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre bens do sócio, porquanto a separação da personalidade é mera ficção que ocorre para incidência de tributos. (Agravo de Instrumento 1.0637.09.068434-0/001, Rel. Des.(a) Generoso Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/01/2011, publicação da sumula em 31/01/2011)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO - POSSIBILIDADE - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - BENS E PESSOA QUE SE CONFUNDEM COM OS DO TITULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-Em se tratando de empresa individual, os bens do empresário individual se confundem com os da empresa. Assim, o empresário individual responde, com seus bens, pelas dívidas da empresa.-Matéria não apreciada em primeira instância não pode ser antecipadamente apreciada pelo Tribunal.-Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo nº 1.0034.05.032505-8/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO)
EMENTA: EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA - PENHORA - BENS - FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. - Viabiliza-se a penhora de bens de firma individual em execução promovida contra o seu único sócio, pessoa física, por ser aquela mera ficção jurídica, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa. (Agravo nº 1.0439.04.029253-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AMANCIO)
Em exegese ao preceito, assenta o c. Superior Tribunal de Justiça:
"Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) - Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.(...) (REsp 594832 / RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Julgamento 28/06/2005).
Tenho sustentado em casos análogos que o arresto é medida que se impõe quando o devedor não for localizado, consoante o disposto no artigos 653 e 655-A todos do CPC, assim grafados, in verbis:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...)
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Desta feita, requer que seja realizada a inclusão no polo passivo e consequente citação de XXXX, residenciado e domiciliado à XXX.
Nesses termos,
Pede deferimento,
Brasília – DF 17 de outubro de 2019.
2 Comentários
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Dra. adorei a sua peça, me ajudou. Obrigada!!
Observação, os artigos que mencionou 653 e 655-A é do CPC/73, ou atuais são 830 e 854 CPC/15. continuar lendo
legal demais continuar lendo